Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

domingo, 19 de julho de 2009

Administração Pública (II)

Agências

- Autarquias de regime especial quando reguladoras.
- São pessoas jurídicas de direito público.
- Somente prestam serviço público.
- Criadas por lei.
- Autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio.A autonomia financeira é maior por possuem outras fontes de custeio.
- Respondem pela obrigação que contraem junto a terceiros.
- São dotadas de poder normativo: competência para edição de normas visando a execução do serviço público e para a fiscalização.
- Exemplos: ANATEL, ANEEL, ANP, ANSaúde, ANAC, ANVISA.
- Os dirigentes das agências reguladoras são dotados de estabilidade, ou seja, tratar-se-ia de uma exceção à estabilidade através de concurso público. Os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado. Essa estabilidade garante a continuidade do serviço, a independência do Poder Executivo e só sairá o dirigente devido a falta grave.

Concessões e permissões.
1. Noções gerais
- Através de licitação.
- Lei 8987/95
-Serviço adequado é aquele que satisfaz as exigências estabelecidas pela lei, é contínuo e possui tarifas módicas.
- Greve: temporária e parcial.
- Interrupção do serviço público de emergência: serviços na rede, lei autoriza paralisação desde que haja prévio aviso. O ônus da prova é do fornecedor já que a prestação de serviço público configura relação de consumo.
- Possibilidade interrupção com prévio aviso do serviço prestado ao inadimplente. Há uma corrente doutrinária oposta afirmando que a paralisação só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
- Tarifa módica= valor acessível ao usuário comum. O valor excessivo pode ser considerado ilegal e, portanto, levado à apreciação do Poder Judiciário.
2. Direitos dos Usuários: sem prejuízo do CDC são direitos e obrigações dos usuários:
a) Direito a obtenção do serviço adequado.
b) Direito a obter do Poder Público ou concessionária informação sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos. A garantia cabível é o mandado de segurança.
3.Política Tarifária: é a cobrança de tarifa a principal fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário.
O valor inicial da tarifa é fixada correspondente ao valor que saiu vitorioso da licitação. Para evitar fraude. O valor poderá ser majorado atendendo 2 limites:
a) só para manter margem lucro da concessionária.
b) deve manter o valor da tarifa a preços módicos.
Natureza Jurídica da tarifa? Preço Público.
4.Responsabilidade dos dandos causados a 3ºs: A responsabilidade será do concessionário ou permissionário. Trata-se de responsabilidade objetiva, portanto não se pauta por dolo ou culpa. O nexo causal é relação entre causa e efeito entre fato ocrrido e as consequências dele resultantes.
O Poder Público também poderá ser acionado mas só em caráter subsidiário. Mesmo que o dano resulte de má fiscalização do Poder Público será do concessionário ou permissionário a responsabilidade.
5. Extinção das concessões:
- Termo: forma de extinção das concessões por término do prazo inicialmente previsto.
- Encampação: causa da extinção da concessão durante sua vigência por razões de interesse público.
- Caducidade: causa de extinção das concessões, durante a sua vigência por descumprimento das obrigações pelo concessionário. Haverá processo administrativo. A extinção é unilateral.
- Rescisão: causa de extinção das concessões durante sua vigência por descumprimento das obrigações por parte do Poder Público. Propositura ação judicial. O serviço deve continuar a ser prestado até o trânsito em julgado.
6. Consequências da extinção:
- Reassunção: retomada da execução do serviço pelo Poder Pública uma vez extinta a concessão.
- Reversão de bens: transferência de bens utilizados durante a concessão para o patrimônio público.
Serão reversíveis os bens essenciais para a continuidade da prestação do serviço. A lista dos bens reversíveis devem estar no contrato de concessão.
*Lei 8987/95- concessão comum- principal fonte de arrecadação é a cobrança de tarifas.

sábado, 18 de julho de 2009

Administração Pública (I)

Administração Pública

Serviço público é todo aquele prestado pela Adm. Pública ou por quem lhe faça as vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação de interesses da coletividade.
- Quem? Adm. Pública ou quem lhe faça as vezes.
- Como? Regras direito público.
- Para que? Preservação interesses da coletividade.
A titularidade pertence à Adm Pública é intransferível, somente se transfere a execução, sempre través de licitação.

Serviço Público: princípio da continuidade de sua prestação. É possível greve já que prevista pela Constituição Federal mas nunca será greve total, um percentual de serviço deve estar à disposição.
- Pode haver paralisação ou corte devido ao inadimplemento? Há duas correntes divergentes:
a) Sim, baseada na lei 8987/95.
b) Não, baseada no CDC, serviço público também seria relação de consumo.

Quadro estrutural da Administração Pública Indireta:

* EP e SEM devem ter as mesmas vantagens que o particular quando exercerem atividade econômica.
* Caixa Econômica Federal é exemplo de empresa pública.
*Radio Brás é exemplo de empresa pública que presta serviço público ao transmitir a voz do Brasil.
* Banco do Brasil é exemplo de sociedade economia mista.
*A Lei só autoriza a criação da EP, SEM e FP uma vez que todas têm que ter o seu estatuto social.
*Não há hierarquia entre Adm. Indireta e o Poder Executivo.

domingo, 5 de julho de 2009

Licitação

1.Modalidades: (Art. 22 da Lei 8666/93)

1) Concorrência

2) Tomada de preços

3) Convite

4) Concurso

5) Leilão

6) Pregão (Lei 10520/02)

1) CONCORRÊNCIA

Modalidade de licitação utilizada para as contratações de maior valor, ou internacionais, ou relacionadas a concessões e PPPs abertas a quaisquer interessados que preencham os requisitos fixados no edital.Não tem restrição quanto a participantes, desde que preencham os requisitos internos do edital.

2) TOMADA DE PREÇOS

Modalidade de licitação utilizada para contratações de valores um pouco abaixo dos previstos para a concorrência pública. Abertas somente a quem esteja previamente cadastrados (CRC certificado de registro cadastral, validade de 01 ano prorrogável). A lei permite exceção de quem preencha requisitos para o cadastramento até 03 dias antes da data marcada para apresentação das propostas.

3) CONVITE.

Modalidade de licitação utilizada para contratações de valores um pouco abaixo dos previstos para tomada de preços. Aberta a quaisquer interessados. A Administração toma a iniciativa de chamar pessoas (única).O numero mínimo é de 03 pessoas.Requisitos para participar sem ter sido convidado:

1) Ser previamente registrado na Adm. Pública

2) Manifestar a intenção de participar até 24 horas antes da data marcada para apresentação das propostas.

4) CONCURSO

Modalidade de licitação aberta para a escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos mediante remuneração, independente do valor. Aberto a quaisquer pessoas.

5) LEILÃO

É a modalidade de licitação utilizada para a alienação de bens inservíveis à Administração ou que tenham sido legalmente apreendidos por ela. Qualquer pessoa pode participar.

PREGÃO

Foi criado pela Lei 10520/02

Modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços públicos a valores usuais de mercado.

- critério único: menor preço2 rodadas de preços

- finda a segunda rodada analisa os documentos do vencedor.

- Única modalidade que prevê a variante on line (pregão eletrônico)

Atos Administrativos.

Atos Administrativos


É todo aquele editado pela Administração debaixo de regras de direito público e em prol do interesse da coletividade.
Confere atos e prerrogativas, requisitos que não se estendem aos atos editados por particulares.

1. Atributos:

Presunção de Legitimidade:
- Presunção Relativa ou Juris tantum.
- Até prova em sentido contrário goza da presunção.

Auto-Executoriedade: vantagem conferida à Administração.
- independe de autorização.
- Comporta exceções. Exemplo: cláusula de reserva judicial.

Imperatividade ou Coercibilidade.
- Cumprimento obrigatório.
- Ainda que transgrida direito de particular.

2. Requisitos de validade dos atos administrativos.

-Competência: quem tem legitimidade edita.
- Objeto: previsto em lei.
- Forma: expressamente autorizada por lei, escrita.
- Finalidade: interesse público (amplo); finalidade específica. Se não cumprir haverá desvio de finalidade (Que é uma ilegalidade).
- Motivo: atos discricionários.
- Súmula vinculante 13: Proibição de cargo em comissão ser preenchido por parente até 3º grau.
- Elemento indispensável para avaliar a legalidade do ato.

Teoria dos Motivos Determinantes: Todos os atos deverão ser motivados. A partir do momento em que os motivos são apresentados passam a determinar a conduta a ser seguida que deles não poderá se afastar, somente podendo se afastar dos motivos iniciais por razões de interesse público.

3. Critérios de classificação dos atos administrativos.

- Destinatários: Gerais ou Específicos (determinado).


- Grau de liberdade conferido ao administrador:


a) Vinculados: não admitem espaço para juízo de conveniência e oportunidade.


b) Discricionários: mais de uma solução.


- Natureza:


a) Atos de império: editado debaixo de regras de direito público.


b) Atos de gestão: editado debaixo de regras direito privado, se afasta das prerrogativas da Adm. Pública.


-Formação do ato:


a) Simples: uma única manifestação de vontade.


b) Composto: mais de uma manifestação de vontade dentro do mesmo órgão.


c) Complexo: depende de mais de uma manifestação de vontade, órgãos diferentes.


- Investidura: ato pelo qual alguém passa a titularizar um cargo dentro da Adm. Pública.


4. Extinção dos atos Administrativos:




Súmula 473 STF: A Adm. pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvados os casos de apreciação judicial.

Aula 02

Poderes atribuídos à Administração Pública.

1. Noções Básicas:
O uso desses poderes só se legitima se for para a preservação do interesse público e se for subordinado à lei. Fora disso haverá abuso de poder que acarreta ilegalidade e a consequente apreciação pelo Poder Judiciário.

2. Poder Vinculado: é aquele em que a Administração Pública se encontra totalmente presa ao enunciado da lei, não existindo espaço para juízo de valores de conveniência e oportunidade.
- Solução única.
- Exemplo: pedido de aposentadoria por idade aos 70 anos.
3. Poder Discricionário: o Administrador encontra-se preso ao enunciado da lei, porém não totalmente, lhe é dado espaço para juízo de valores de conveniência e oportunidade.
- Mais de uma solução.
- Exemplo: pedido de termo de permissão de uso (TPU).
- É diferente da arbitrariedade que é ilícita e foge da limitação imposta pela lei.

4. Poder Hierárquico: é o poder conferido à Administração Pública para se auto-organizar.
- Fixa competência de órgãos da Adm. Pública.
- Fiza competência das pessoas da Adm. Pública.
- Organização de servidores em carreira.
- Competência para prática do ato administrativo.
O poder de delegar ou avocar competências refletem o poder hierárquico.
- Delegar é descentralizar a competência.
- Avocar é retirar a competência de terceiro para centralizar.

5. Poder Disciplinar: poder conferido à Administração Pública para aplicar sanção a seus servidores pela prática de infração de caráter funcional.
- Ex: sanções administrativas. Ex: advertência, suspensão,demissão.
- Só podem ser aplicadas as sanções pela prática de infração de cárater funcional.A aplicação das sanções é um ato discricionário e os pressupostos para sua aplicação são: sindicância ou processo disciplinar em que haja contraditório e ampla defesa; decisão motivadas que apresente fundametno legal e causa.
O fundamento legal é a obrigação atribuída ao administrador de apontar os dispositivos legais no qual se baseou. Causa é a obrigação de apontar os fatos que levaram à aplicar o dispositivo legal para aquela situação específica.A decisão tem que conter obrigatoriaamente: natureza da infração, gravidade da infração, prejuízos causados, atenuantes e agravantes no caso concreto, antecedentes do servidor.
Critério da verdade sabida: aplicação da sanção sem contraditórioi ou ampla defesa partindo do pressuposto que a verdade dos fatos já é sábida: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR ESTE CRITÉRIOA decisão ilegal poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário que poderá absolver o servidor público.
*Se o servidor for absolvido por falta de provas: NÃO HÁ DIREITO A REINTEGRAÇÃO. *Se o servidor for absolvido com análise do mértio em que se negou o fato ou a autoria: DIREITO A SER REINTEGRADO.

6. Poder Normativo ou Regulamentar: é o poder conferido à Administração Pública para edição de decretos e regulamentos.
6.1. Modalidades de decretos ou regulamentos:
Autônomo: LEI. Para ser editado não depende de existência de lei anterior disciplinando a matéria. Mesmo patamar hierárquico da lei. Seu fundamento é a validade da CF. Pode ser inconcos
De Execução: é aquele que depende de existência de lei anterior para ser editado. Só pode ser editado para oferecer fiel execução à lei. Posição inferior hierarquiamente à lei. Trata-se de ato infra-legal. Pode ser ilegal.
No Brasil existe o decreto de execução previsto na CF, art. 84,IV.
Quanto aos decretos autônomos existem duas correntes:
a) A favor: argumento cronológico e quanto ao conteúdo, alíneas do artigo 84,VI CF, estado de sítio, anormalidade do decreto.

7. Poder de Polícia: Supremacia do interesse público sobre o particular.
- Também apresenta definição legal no fato gerador da cobrança de tributo.
- Limita, disciplina, condiciona e restringe.
- Restrição imposta pela lei.
Ex: meios de comunicação social previstos pelo art. 220 da CF. A censura é proibida.
- Lei de impresa tida como inconstitucional.
- Natureza do programa e faixa etária a que se destina, local e horário adequado.
- A concessão da TV dura 15 anos e a de rádio 10 anos.
Art. 220, parágrafo terceiro, II, meios que defendam a pessoa e a família da programação.



sexta-feira, 3 de julho de 2009

Da Improbidade Administrativa: Lei 8429/92





A imoralidade qualificada constituiu a improbidade administrativa, pois para esta é exigido o dolo.


A Constituição Federal prevê no art. 37 § 4º as seguintes sanções:


- Perda da Função.


- Suspensão dos direitos políticos.


- Indisponibilidade dos bens: único que independe de sentença transitada em julgado para ser aplicada, visa impedir a dilapidação de patrimônio.


- Ressarcimento ao erário.




Ações Judiciais para Combater a Improbidade:




- Ação Popular:


Sujeito ativo: cidadão (nacional do Estado em pleno exercício dos direitos políticos). Capacidade para votar e ser votado.

Sujeito Passivo: pessoa física responsável pelo ato lesivo; terceiro que se beneficiar e, também, a pessoa jurídica prejudicada pelo ato a fim de que ela possa atuar, se for o caso, junto ao autor.
- Ação Civil Pública:


Sujeito Ativo: A legitimação é do Ministério Público; Defensoria Pública; União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Fundações Públicas; Sociedade de Economia Mista e Associações cujo ato atacado se encontre dentro do estatuto social (pertinência temática).

Sujeito Passivo: Agente público e quem tenha contribuido para o ato. O termo "agente público" abrange todos os que se localizem dentro da Administração Pública, ou seja, os servidores (sejam eles funcionários, empregados ou temporários) e também os particulares em contribuição.

* Pessoas físicas usam da ação popular; órgãos e pessoas jurídicas farão uso da ação civil pública.

* Agente político é o agente público que não mantém com o Estado vínculo de natureza profissional. Titularizam mandatos eletivos: Ex: governador, prefeito, ministros, secretários.


* Agente público é quem mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, e engloba servidores e particulares em colaboração. Ver o quadro:





domingo, 28 de junho de 2009

Aula 01

A única finalidade que a Administração Pública pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade (interesse público primário).
Outra finalidade que não visar o interesse público primário incide em desvio de finalidade, que é ilegalidade. E praticando ilegalidade, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário (através de provocação de terceiros; Será o único controle exercido pelo Judiciário aos atos da Administração Pública).

Princípios da Administração Pública
Art. 37,caput, da Constituição Federal:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
*Natureza exemplificativa, não esgota todos os princípios.
* Os destinatários dos princípios da Administração Pública são a Adm. Pública, direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios.
* Curiosidade: Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.
1. Princípio da Legalidade.
- Direito Fundamental.
- Obriga também o particular, que pode fazer tudo o que a lei não proibir.
- A Adm. Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente determinar. Ou seja, haverá sempre lei anterior que autorize, relação de subordinação com a lei.
2. Princípio da Impessoalidade.
A Adm. Pública tem que manter posição de neutralidade em relação aos administrados, só estabelecendo discriminações justificáveis para alcance do interesse público. Deve-se sempre analisar a proporcionalidade e razoabilidade.
3. Princípio da Moralidade.
- inovação CF/88.
- Ato imoral= ato inconstitucional.
- O interesse público se sobrepõe ao interesse individual.
- Imoralidade qualificada- improbidade administrativa pois exige o dolo. A Lei da Improbidade é a 8429/92.
4. Princípio da Publicidade
Obrigatoriedade de transparência em relação a todos os seus atos e informações a serem armazenados em bancos de dados.
* Se a informação for comprometer a segurança pode ser mantida e sigilo
* RECUSA INDEVIDA:
- Informação de natureza personalíssima: HABEAS DATA
- Informação de outro tipo: MANDADO DE SEGURANÇA.
* O direito líquido e certo no Brasil é protegido por mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
O art. 37, parágrafo primeiro da CF prevê a publicidade institucional, de caráter informativo e educativo, orientação social. Não pode constar nomes, imagens, símbolos, dos quais resultem promoção pessoal do administrador.
5. Princípio da Eficiência.
Obrigação da Administração em manter ou ampliar a qualidade dos serviços públicos que presta com economia de gastos.

- Eficiência para ingressar na Adm. Pública: concurso público.
- Eficiência para tomar posse: cumprimento de etapas, documentação em ordem, nomeação.
-Eficiência para passar no estágio probatório, o qual analisará assiduidade, produtividade, disciplina, respeito à hierarquia.
- Eficiência para estabilidade: aprovação na avaliação de desempenho.
- Eficiência para não perder a estabilidade: insuficiência de desempenho: lei complementar ainda não editada.
-Eficiência para o teto salarial: previsto como o salário dos Ministros do STF: art. 37, XI do CF. Em escala estadual corresponderá ao salário do Governador (Executivo); Deputado Estadual (Legislativo) e desembargador (Judiciário). Em escala municipal o teto é o salário do Prefeito.

O art. 169 da CF prevê que não poderá a despesa com pessoal ativo e inativo ser superior ao limite fixado em lei complementar (101/2000- Lei da Responsabilidade Fiscal).

- União pode gastar até 50% do que arrecada com imposto com despesa de pessoal
- Estados, Municípios e DF poderão gastar até 60%.

O único instrumento apto para criar exigência para ingresso em cargo público é a LEI. Ou seja, o edital não pode inovar quanto às exigências.

Súmula 686 do STF: O teste psicotécnico para ser adequado deve haver prévia previsão legal e perfil propiciográfico ou seja, do profissional que se espera contratar.

Princípio da Razoabilidade
- Positivado pela Lei 9784/99.
- Necessidade de se compatibilizar os direitos editados pela Administração com os objetivos a serem alcançados.
- Proporcionalidade é um conceito menos amplo que razoabilidade.