A única finalidade que a Administração Pública pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade (interesse público primário).
Outra finalidade que não visar o interesse público primário incide em desvio de finalidade, que é ilegalidade. E praticando ilegalidade, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário (através de provocação de terceiros; Será o único controle exercido pelo Judiciário aos atos da Administração Pública).
Princípios da Administração Pública
Art. 37,caput, da Constituição Federal:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
*Natureza exemplificativa, não esgota todos os princípios.
* Os destinatários dos princípios da Administração Pública são a Adm. Pública, direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios.
* Curiosidade: Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.
1. Princípio da Legalidade.
- Direito Fundamental.
- Obriga também o particular, que pode fazer tudo o que a lei não proibir.
- A Adm. Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente determinar. Ou seja, haverá sempre lei anterior que autorize, relação de subordinação com a lei.
2. Princípio da Impessoalidade.
A Adm. Pública tem que manter posição de neutralidade em relação aos administrados, só estabelecendo discriminações justificáveis para alcance do interesse público. Deve-se sempre analisar a proporcionalidade e razoabilidade.
3. Princípio da Moralidade.
- inovação CF/88.
- Ato imoral= ato inconstitucional.
- O interesse público se sobrepõe ao interesse individual.
- Imoralidade qualificada- improbidade administrativa pois exige o dolo. A Lei da Improbidade é a 8429/92.
4. Princípio da Publicidade
Obrigatoriedade de transparência em relação a todos os seus atos e informações a serem armazenados em bancos de dados.
* Se a informação for comprometer a segurança pode ser mantida e sigilo
* RECUSA INDEVIDA:
- Informação de natureza personalíssima: HABEAS DATA
- Informação de outro tipo: MANDADO DE SEGURANÇA.
* O direito líquido e certo no Brasil é protegido por mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
O art. 37, parágrafo primeiro da CF prevê a publicidade institucional, de caráter informativo e educativo, orientação social. Não pode constar nomes, imagens, símbolos, dos quais resultem promoção pessoal do administrador.
5. Princípio da Eficiência.
Obrigação da Administração em manter ou ampliar a qualidade dos serviços públicos que presta com economia de gastos.
- Eficiência para ingressar na Adm. Pública: concurso público.
- Eficiência para tomar posse: cumprimento de etapas, documentação em ordem, nomeação.
-Eficiência para passar no estágio probatório, o qual analisará assiduidade, produtividade, disciplina, respeito à hierarquia.
- Eficiência para estabilidade: aprovação na avaliação de desempenho.
- Eficiência para não perder a estabilidade: insuficiência de desempenho: lei complementar ainda não editada.
-Eficiência para o teto salarial: previsto como o salário dos Ministros do STF: art. 37, XI do CF. Em escala estadual corresponderá ao salário do Governador (Executivo); Deputado Estadual (Legislativo) e desembargador (Judiciário). Em escala municipal o teto é o salário do Prefeito.
O art. 169 da CF prevê que não poderá a despesa com pessoal ativo e inativo ser superior ao limite fixado em lei complementar (101/2000- Lei da Responsabilidade Fiscal).
- União pode gastar até 50% do que arrecada com imposto com despesa de pessoal
- Estados, Municípios e DF poderão gastar até 60%.
O único instrumento apto para criar exigência para ingresso em cargo público é a LEI. Ou seja, o edital não pode inovar quanto às exigências.
Súmula 686 do STF: O teste psicotécnico para ser adequado deve haver prévia previsão legal e perfil propiciográfico ou seja, do profissional que se espera contratar.
Princípio da Razoabilidade
- Positivado pela Lei 9784/99.
- Necessidade de se compatibilizar os direitos editados pela Administração com os objetivos a serem alcançados.
- Proporcionalidade é um conceito menos amplo que razoabilidade.
- Eficiência para não perder a estabilidade: insuficiência de desempenho: lei complementar ainda não editada.
-Eficiência para o teto salarial: previsto como o salário dos Ministros do STF: art. 37, XI do CF. Em escala estadual corresponderá ao salário do Governador (Executivo); Deputado Estadual (Legislativo) e desembargador (Judiciário). Em escala municipal o teto é o salário do Prefeito.
O art. 169 da CF prevê que não poderá a despesa com pessoal ativo e inativo ser superior ao limite fixado em lei complementar (101/2000- Lei da Responsabilidade Fiscal).
- União pode gastar até 50% do que arrecada com imposto com despesa de pessoal
- Estados, Municípios e DF poderão gastar até 60%.
O único instrumento apto para criar exigência para ingresso em cargo público é a LEI. Ou seja, o edital não pode inovar quanto às exigências.
Súmula 686 do STF: O teste psicotécnico para ser adequado deve haver prévia previsão legal e perfil propiciográfico ou seja, do profissional que se espera contratar.
Princípio da Razoabilidade
- Positivado pela Lei 9784/99.
- Necessidade de se compatibilizar os direitos editados pela Administração com os objetivos a serem alcançados.
- Proporcionalidade é um conceito menos amplo que razoabilidade.
0 comentários:
Postar um comentário