domingo, 5 de julho de 2009

Aula 02

Poderes atribuídos à Administração Pública.

1. Noções Básicas:
O uso desses poderes só se legitima se for para a preservação do interesse público e se for subordinado à lei. Fora disso haverá abuso de poder que acarreta ilegalidade e a consequente apreciação pelo Poder Judiciário.

2. Poder Vinculado: é aquele em que a Administração Pública se encontra totalmente presa ao enunciado da lei, não existindo espaço para juízo de valores de conveniência e oportunidade.
- Solução única.
- Exemplo: pedido de aposentadoria por idade aos 70 anos.
3. Poder Discricionário: o Administrador encontra-se preso ao enunciado da lei, porém não totalmente, lhe é dado espaço para juízo de valores de conveniência e oportunidade.
- Mais de uma solução.
- Exemplo: pedido de termo de permissão de uso (TPU).
- É diferente da arbitrariedade que é ilícita e foge da limitação imposta pela lei.

4. Poder Hierárquico: é o poder conferido à Administração Pública para se auto-organizar.
- Fixa competência de órgãos da Adm. Pública.
- Fiza competência das pessoas da Adm. Pública.
- Organização de servidores em carreira.
- Competência para prática do ato administrativo.
O poder de delegar ou avocar competências refletem o poder hierárquico.
- Delegar é descentralizar a competência.
- Avocar é retirar a competência de terceiro para centralizar.

5. Poder Disciplinar: poder conferido à Administração Pública para aplicar sanção a seus servidores pela prática de infração de caráter funcional.
- Ex: sanções administrativas. Ex: advertência, suspensão,demissão.
- Só podem ser aplicadas as sanções pela prática de infração de cárater funcional.A aplicação das sanções é um ato discricionário e os pressupostos para sua aplicação são: sindicância ou processo disciplinar em que haja contraditório e ampla defesa; decisão motivadas que apresente fundametno legal e causa.
O fundamento legal é a obrigação atribuída ao administrador de apontar os dispositivos legais no qual se baseou. Causa é a obrigação de apontar os fatos que levaram à aplicar o dispositivo legal para aquela situação específica.A decisão tem que conter obrigatoriaamente: natureza da infração, gravidade da infração, prejuízos causados, atenuantes e agravantes no caso concreto, antecedentes do servidor.
Critério da verdade sabida: aplicação da sanção sem contraditórioi ou ampla defesa partindo do pressuposto que a verdade dos fatos já é sábida: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR ESTE CRITÉRIOA decisão ilegal poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário que poderá absolver o servidor público.
*Se o servidor for absolvido por falta de provas: NÃO HÁ DIREITO A REINTEGRAÇÃO. *Se o servidor for absolvido com análise do mértio em que se negou o fato ou a autoria: DIREITO A SER REINTEGRADO.

6. Poder Normativo ou Regulamentar: é o poder conferido à Administração Pública para edição de decretos e regulamentos.
6.1. Modalidades de decretos ou regulamentos:
Autônomo: LEI. Para ser editado não depende de existência de lei anterior disciplinando a matéria. Mesmo patamar hierárquico da lei. Seu fundamento é a validade da CF. Pode ser inconcos
De Execução: é aquele que depende de existência de lei anterior para ser editado. Só pode ser editado para oferecer fiel execução à lei. Posição inferior hierarquiamente à lei. Trata-se de ato infra-legal. Pode ser ilegal.
No Brasil existe o decreto de execução previsto na CF, art. 84,IV.
Quanto aos decretos autônomos existem duas correntes:
a) A favor: argumento cronológico e quanto ao conteúdo, alíneas do artigo 84,VI CF, estado de sítio, anormalidade do decreto.

7. Poder de Polícia: Supremacia do interesse público sobre o particular.
- Também apresenta definição legal no fato gerador da cobrança de tributo.
- Limita, disciplina, condiciona e restringe.
- Restrição imposta pela lei.
Ex: meios de comunicação social previstos pelo art. 220 da CF. A censura é proibida.
- Lei de impresa tida como inconstitucional.
- Natureza do programa e faixa etária a que se destina, local e horário adequado.
- A concessão da TV dura 15 anos e a de rádio 10 anos.
Art. 220, parágrafo terceiro, II, meios que defendam a pessoa e a família da programação.



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