domingo, 5 de julho de 2009

Atos Administrativos.

Atos Administrativos


É todo aquele editado pela Administração debaixo de regras de direito público e em prol do interesse da coletividade.
Confere atos e prerrogativas, requisitos que não se estendem aos atos editados por particulares.

1. Atributos:

Presunção de Legitimidade:
- Presunção Relativa ou Juris tantum.
- Até prova em sentido contrário goza da presunção.

Auto-Executoriedade: vantagem conferida à Administração.
- independe de autorização.
- Comporta exceções. Exemplo: cláusula de reserva judicial.

Imperatividade ou Coercibilidade.
- Cumprimento obrigatório.
- Ainda que transgrida direito de particular.

2. Requisitos de validade dos atos administrativos.

-Competência: quem tem legitimidade edita.
- Objeto: previsto em lei.
- Forma: expressamente autorizada por lei, escrita.
- Finalidade: interesse público (amplo); finalidade específica. Se não cumprir haverá desvio de finalidade (Que é uma ilegalidade).
- Motivo: atos discricionários.
- Súmula vinculante 13: Proibição de cargo em comissão ser preenchido por parente até 3º grau.
- Elemento indispensável para avaliar a legalidade do ato.

Teoria dos Motivos Determinantes: Todos os atos deverão ser motivados. A partir do momento em que os motivos são apresentados passam a determinar a conduta a ser seguida que deles não poderá se afastar, somente podendo se afastar dos motivos iniciais por razões de interesse público.

3. Critérios de classificação dos atos administrativos.

- Destinatários: Gerais ou Específicos (determinado).


- Grau de liberdade conferido ao administrador:


a) Vinculados: não admitem espaço para juízo de conveniência e oportunidade.


b) Discricionários: mais de uma solução.


- Natureza:


a) Atos de império: editado debaixo de regras de direito público.


b) Atos de gestão: editado debaixo de regras direito privado, se afasta das prerrogativas da Adm. Pública.


-Formação do ato:


a) Simples: uma única manifestação de vontade.


b) Composto: mais de uma manifestação de vontade dentro do mesmo órgão.


c) Complexo: depende de mais de uma manifestação de vontade, órgãos diferentes.


- Investidura: ato pelo qual alguém passa a titularizar um cargo dentro da Adm. Pública.


4. Extinção dos atos Administrativos:




Súmula 473 STF: A Adm. pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvados os casos de apreciação judicial.

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