É todo aquele editado pela Administração debaixo de regras de direito público e em prol do interesse da coletividade.
Confere atos e prerrogativas, requisitos que não se estendem aos atos editados por particulares.
1. Atributos:
Presunção de Legitimidade:
- Presunção Relativa ou Juris tantum.
- Até prova em sentido contrário goza da presunção.
Auto-Executoriedade: vantagem conferida à Administração.
- independe de autorização.
- Comporta exceções. Exemplo: cláusula de reserva judicial.
Imperatividade ou Coercibilidade.
- Cumprimento obrigatório.
- Ainda que transgrida direito de particular.
2. Requisitos de validade dos atos administrativos.
-Competência: quem tem legitimidade edita.
- Objeto: previsto em lei.
- Forma: expressamente autorizada por lei, escrita.
- Finalidade: interesse público (amplo); finalidade específica. Se não cumprir haverá desvio de finalidade (Que é uma ilegalidade).
- Motivo: atos discricionários.
- Súmula vinculante 13: Proibição de cargo em comissão ser preenchido por parente até 3º grau.
- Elemento indispensável para avaliar a legalidade do ato.
Teoria dos Motivos Determinantes: Todos os atos deverão ser motivados. A partir do momento em que os motivos são apresentados passam a determinar a conduta a ser seguida que deles não poderá se afastar, somente podendo se afastar dos motivos iniciais por razões de interesse público.
3. Critérios de classificação dos atos administrativos.
- Destinatários: Gerais ou Específicos (determinado).
- Grau de liberdade conferido ao administrador:
a) Vinculados: não admitem espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
b) Discricionários: mais de uma solução.
- Natureza:
a) Atos de império: editado debaixo de regras de direito público.
b) Atos de gestão: editado debaixo de regras direito privado, se afasta das prerrogativas da Adm. Pública.
-Formação do ato:
a) Simples: uma única manifestação de vontade.
b) Composto: mais de uma manifestação de vontade dentro do mesmo órgão.
c) Complexo: depende de mais de uma manifestação de vontade, órgãos diferentes.
- Investidura: ato pelo qual alguém passa a titularizar um cargo dentro da Adm. Pública.
4. Extinção dos atos Administrativos:
Súmula 473 STF: A Adm. pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvados os casos de apreciação judicial.
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