A imoralidade qualificada constituiu a improbidade administrativa, pois para esta é exigido o dolo.
A Constituição Federal prevê no art. 37 § 4º as seguintes sanções:
- Perda da Função.
- Suspensão dos direitos políticos.
- Indisponibilidade dos bens: único que independe de sentença transitada em julgado para ser aplicada, visa impedir a dilapidação de patrimônio.
- Ressarcimento ao erário.
Ações Judiciais para Combater a Improbidade:
- Ação Popular:
Sujeito ativo: cidadão (nacional do Estado em pleno exercício dos direitos políticos). Capacidade para votar e ser votado.
Sujeito Passivo: pessoa física responsável pelo ato lesivo; terceiro que se beneficiar e, também, a pessoa jurídica prejudicada pelo ato a fim de que ela possa atuar, se for o caso, junto ao autor.
- Ação Civil Pública:
Sujeito Ativo: A legitimação é do Ministério Público; Defensoria Pública; União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Fundações Públicas; Sociedade de Economia Mista e Associações cujo ato atacado se encontre dentro do estatuto social (pertinência temática).
Sujeito Passivo: Agente público e quem tenha contribuido para o ato. O termo "agente público" abrange todos os que se localizem dentro da Administração Pública, ou seja, os servidores (sejam eles funcionários, empregados ou temporários) e também os particulares em contribuição.
* Pessoas físicas usam da ação popular; órgãos e pessoas jurídicas farão uso da ação civil pública.
* Agente político é o agente público que não mantém com o Estado vínculo de natureza profissional. Titularizam mandatos eletivos: Ex: governador, prefeito, ministros, secretários.

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