sexta-feira, 3 de julho de 2009

Da Improbidade Administrativa: Lei 8429/92





A imoralidade qualificada constituiu a improbidade administrativa, pois para esta é exigido o dolo.


A Constituição Federal prevê no art. 37 § 4º as seguintes sanções:


- Perda da Função.


- Suspensão dos direitos políticos.


- Indisponibilidade dos bens: único que independe de sentença transitada em julgado para ser aplicada, visa impedir a dilapidação de patrimônio.


- Ressarcimento ao erário.




Ações Judiciais para Combater a Improbidade:




- Ação Popular:


Sujeito ativo: cidadão (nacional do Estado em pleno exercício dos direitos políticos). Capacidade para votar e ser votado.

Sujeito Passivo: pessoa física responsável pelo ato lesivo; terceiro que se beneficiar e, também, a pessoa jurídica prejudicada pelo ato a fim de que ela possa atuar, se for o caso, junto ao autor.
- Ação Civil Pública:


Sujeito Ativo: A legitimação é do Ministério Público; Defensoria Pública; União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Fundações Públicas; Sociedade de Economia Mista e Associações cujo ato atacado se encontre dentro do estatuto social (pertinência temática).

Sujeito Passivo: Agente público e quem tenha contribuido para o ato. O termo "agente público" abrange todos os que se localizem dentro da Administração Pública, ou seja, os servidores (sejam eles funcionários, empregados ou temporários) e também os particulares em contribuição.

* Pessoas físicas usam da ação popular; órgãos e pessoas jurídicas farão uso da ação civil pública.

* Agente político é o agente público que não mantém com o Estado vínculo de natureza profissional. Titularizam mandatos eletivos: Ex: governador, prefeito, ministros, secretários.


* Agente público é quem mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, e engloba servidores e particulares em colaboração. Ver o quadro:





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