Princípios fundamentais da CF (arts 1 a 4)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
FORMA DE ESTADO: Federativa
FORMA DE GOVERNO: República.
UNIÃO INDISSOLÚVEL: Veda-se a secessão.
Estado democrático de direito: Estado formado a partir da vontade do povo, para o povo e preserva garantias fundamentais.
1. Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU
SOBERANIA
CIDADANIA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
PLURALISMO POLÍTICO
2. Objetivos: normas limitadas programáticas
GARANTIR o desenvolvimento nacional
ERRADICAR pobreza e marginalização e DIMINUIR* a desigualdade.
PROMOVER o bem de todos, sem preconceito ou discriminação
* Não faria sentido dentro de um capitalismo falar em acabar com a desigualdade, observar que a própria CF fala em diminuição.
3. PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º)
- Independência nacional.
- Autodeterminação dos povos.
- Não-intervenção.
- Igualdade entre Estados.
-Defesa da paz.
-Solução pacífica de conflitos.
-Repúdio Racismo e Terrorismo.
-Concessão asilo político.
- Prevalência direitos humanos
-Cooperação entre povos para o progresso da humanidade.
Direitos Fundamentais:
-art. 5º a 17 da CF
- É fruto da evolução histórica.
- Direitos inalienáveis (não-negociáveis).
- Direitos imprescritíveis .
- São RELATIVOS (ponderação no exame).
Há doutrinadores que defendem que a vedação à tortura e a vedação a escravidão são os únicos direitos absolutos.
Gerações (dimensão) dos direitos fundamentais.
Primeira Geração: Revoluções burguesas, renascimento, rev. Igreja.
- Assegura liberdades públicas.
- Impõe limites ao poder do Estado.
- Direitos Civis e Políticos.
- Constituição Francesa (1789) e Constituição dos EUA (1776).
Segunda Geração: Revolução social, problemas sociais, exige-se prestações positivas do Estado.
- Direitos sociais, econômicos, culturais: igualdade real.
- Prestações positivas do Estado.
- Constituição Mexicana (1917) e Constituição de Weimar (1919). No Brasil a primeira Constituição a tratar destes direitos é a de 1934,
Terceira Geração:
- Direitos transindividuais, solidariedade
- direito do consumidor, meio ambiente, paz.
Quarta Geração:
Na concepçao de Noberto Bobbio envolve a informática e a genética.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
- Eficácia vertical: relação entre Estado e particular.
- Eficácia horizontal: relação entre particulares.
-3 correntes:
a) Não se aplica- "state action"- EUA. OS direitos fundamentais são sempre uma ação contra o Estado.
b) Eficácia mediata- lei pode determinar incidência.
c) Eficácia imediata- corrente majoritária- incidência decorre da CF. O STF admite eficácia horizontal imediata desde que haja uma desigualdade fática/jurídica (RE-201819-RJ).
Interpretação Constitucional
- Canotilho:
1) Unidade: Sempre se deve interpretar a CF como algo único. Todas as normas da CF estão no mesmo plano hierárquico. Conjunto coeso; mesmo grau hierárquico; interpretação como um todo e não isoladamente.
2) Concordância Prática ou Harmonização: Se houver conflito entre duas ou mais normas deve ser buscada a harmonização, evitando sacrifício de uma delas. Coordenação.
3) Máxima efetividade: Deve ser extraída a máxima efetividade da norma constitucional, maior alcance que se possa extrair.
4) Força normativa da Constituição: Quando for possível mais de uma interpretação deve-se buscar aquela cuja eficácia seja ótima.
5) Efeito integrador: sempre se busca reforçar a unidade político-social.
6) Justeza ou conformidade funcional: agir dentro da função.
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