sexta-feira, 3 de julho de 2009

Aula 02

Princípios fundamentais da CF (arts 1 a 4)

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

FORMA DE ESTADO: Federativa
FORMA DE GOVERNO: República.
UNIÃO INDISSOLÚVEL: Veda-se a secessão.

Estado democrático de direito: Estado formado a partir da vontade do povo, para o povo e preserva garantias fundamentais.

1. Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU

SOBERANIA
CIDADANIA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
PLURALISMO POLÍTICO

2. Objetivos: normas limitadas programáticas

GARANTIR o desenvolvimento nacional
ERRADICAR pobreza e marginalização e DIMINUIR* a desigualdade.
PROMOVER o bem de todos, sem preconceito ou discriminação

* Não faria sentido dentro de um capitalismo falar em acabar com a desigualdade, observar que a própria CF fala em diminuição.

3. PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º)
- Independência nacional.
- Autodeterminação dos povos.
- Não-intervenção.
- Igualdade entre Estados.
-Defesa da paz.
-Solução pacífica de conflitos.
-Repúdio Racismo e Terrorismo.
-Concessão asilo político.
- Prevalência direitos humanos
-Cooperação entre povos para o progresso da humanidade.

Direitos Fundamentais:

-art. 5º a 17 da CF
- É fruto da evolução histórica.
- Direitos inalienáveis (não-negociáveis).
- Direitos imprescritíveis .
- São RELATIVOS (ponderação no exame).
Há doutrinadores que defendem que a vedação à tortura e a vedação a escravidão são os únicos direitos absolutos.

Gerações (dimensão) dos direitos fundamentais.

Primeira Geração: Revoluções burguesas, renascimento, rev. Igreja.
- Assegura liberdades públicas.
- Impõe limites ao poder do Estado.
- Direitos Civis e Políticos.
- Constituição Francesa (1789) e Constituição dos EUA (1776).

Segunda Geração: Revolução social, problemas sociais, exige-se prestações positivas do Estado.
- Direitos sociais, econômicos, culturais: igualdade real.
- Prestações positivas do Estado.
- Constituição Mexicana (1917) e Constituição de Weimar (1919). No Brasil a primeira Constituição a tratar destes direitos é a de 1934,

Terceira Geração:
- Direitos transindividuais, solidariedade
- direito do consumidor, meio ambiente, paz.

Quarta Geração:
Na concepçao de Noberto Bobbio envolve a informática e a genética.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


- Eficácia vertical: relação entre Estado e particular.

- Eficácia horizontal: relação entre particulares.

-3 correntes:

a) Não se aplica- "state action"- EUA. OS direitos fundamentais são sempre uma ação contra o Estado.


b) Eficácia mediata- lei pode determinar incidência.


c) Eficácia imediata- corrente majoritária- incidência decorre da CF. O STF admite eficácia horizontal imediata desde que haja uma desigualdade fática/jurídica (RE-201819-RJ).

Interpretação Constitucional

Princípios para interpretação da CF:
- Canotilho:

1) Unidade: Sempre se deve interpretar a CF como algo único. Todas as normas da CF estão no mesmo plano hierárquico. Conjunto coeso; mesmo grau hierárquico; interpretação como um todo e não isoladamente.

2) Concordância Prática ou Harmonização: Se houver conflito entre duas ou mais normas deve ser buscada a harmonização, evitando sacrifício de uma delas. Coordenação.

3) Máxima efetividade: Deve ser extraída a máxima efetividade da norma constitucional, maior alcance que se possa extrair.

4) Força normativa da Constituição: Quando for possível mais de uma interpretação deve-se buscar aquela cuja eficácia seja ótima.

5) Efeito integrador: sempre se busca reforçar a unidade político-social.

6) Justeza ou conformidade funcional: agir dentro da função.

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