A inconstitucionalidade por ação formal se divide em:
a) orgânica: o órgão que fez não tinha competência.
b) propriamente dita: vício de iniciativa.
c) por descumprimento de pressupostos constitucionais. Ex: art.22 § 5º CF.
- A sanção não sana o vicio de iniciativa.
- Inconstitucionalidade em razão de falta de decoro parlammentar.
O controle de constitucionalidade poderá ser preventivo ou repressivo.
O Controle preventivo pode ser feito pelos 03 Poderes:
a) Legislativo: através da Comissão de Justiça e Cidadania (CCJ)
b) Executivo: veto de inconstitucionalidade (veto jurídico)- projetos de lei ordinária e complementar.
c) Jurídico: mandado de segurança parlamentar- excepcional mas aceito pelo STF-assegura o devido processo legislativo.
*interna corporis: procedimento previsto em regumento interno-STF não irá analisar.
O controle repressivo: norma já está no ordenamento jurídico.
- De regra é feito pelo Poder Judiciário e o fará através do controle difuso ou do controle concentrado.
Controle Difuso:
- Todos os juízes.
- Concreto (entre as partes).
- Via defesa/via de exceção.
- Incidental (prejudicial).
- Efeito entre as partes.
Controle Concentrado:
- STF.
- Abstrato (lei em tese).
- Via ação (ADIN, ADECON, ADPF).
- Efeito erga omnes.
- Vincula o Judiciário e a Adm. Pública. Não vincula o Poder Legislativo para não haver uma fossilização do direito.
1) Controle Difuso.
- Cláusula de reserva de plenário: Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei pela maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. Não se aplica aos juízes de primeira instância.
- Aplica-se a reserva de plenário também ao controle concentrado.
Orgão fracionário (turma) entende que a norma é constitucional, ele aplica a norma. Se entender que é inconstitucional deve submeter ao plenário ou órgão especial, a decisão passa a ser vinculante para esse tribunal mas não para os juizes de 1 grau. Se chegar ao plenário do STF vincula os tribunais mas não o juiz de 1º grau.
STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade.
- O Senado através do art. 52,X pode suspender a execução da lei, dando-lhe eficácia erga omnes.De regra tem efeito ex nunc, mas para a Adm. Federal por decreto pode ser dado efeito ex tunc.
De regra o efeito da declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF no controle difuso é ex tunc mas a partir da modulação dos efeitos da decisão quando houver segurança jurídica ou relevante interesse social, pode ser aplicado o art. 27 da Lei 9868/99
2. Sumula Vinculante.
- Ponte entre controle concentrado e difuso.
- STF após decidir reiteradamente, voto de 2/3 dos Ministros (8). Vincula a Adm. Pública e o Judiciário.
- É dada de oficio ou por provocação.
- Para impugnação da SV é feito pedido de cancelamento ou revisão-legitimados.
-Não cabe ADIN contra súmula vinculante.
- Descumprimento de súmula vinculante ou aplicação indevida: cabe reclamação diretamente no STF para cassar decisão judicial ou anular ato administrativo e determinar que outroseja proferido com ou sem aplicação da súmula.
3. Controle Concentrado.
ADIN.
- Visa a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
-Não cabe ADIN para lei anterior à CF, lei ou ato normativo de efeito concreto, súmula, decreto regulamentar.
- Legitimados (art. 103,CF): Presidente, Mesa da Câmara, Mesa do Senado Federal, Governador, Conselho Federal da OAB, Mesa Assembléia Legislativa, confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, partido político com representação no congresso nacional, procurador-geral da República.
- Precisam demonstrar a pertinência temática: Governador, Mesa Assembléia Legislativa, Confederação Sindical, entidade de classe de âmbito nacional.
- Cautelar terá efeito ex nunc, suspende o ato tornando aplicável lei anterior se existente.
- Citado o AGU para defender o ato impugnado. O AGU não será obrigado a defender o ato se já houver decisão do STF dizendo que a lei é inconstitucionalidade.
- Ouve-se PGR salvo se ele for o autor.
- Amicus Curiae: relator define; possível até o início do julgamento.
- Decisão de mérito: valerá para todos, vinculante para Judiciário e para a Adm. Pública.
-A ADIN tem natureza dúplice ou seja, se declarada procedente declara a inconstitucionalidade da lei, porém se declarada improcedente vai declarar a constitucionalidade, como uma ADECON, tal efeito é vinculante e para todos.
- Quando o STF declara constitucionalidade o efeito é sempre "ex tunc". Se declara inconstitucional o efeito de regra é ex tunc, salvo se for caso de segurança jurídica ou interesse social, quando por voto de 2/3 dos Ministros é possível a modulação dos efeitos da decisão.
ADECON
- Declarar constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL.
- Legitimados: os mesmos da ADIN.
- Ouve-se o PGR.
- CAutelar suspende ações.
- Possibilidade do amicus curiae.
- Deve haver controvérsia.
- AGU não é citado para defesa.
- Decisão tem efeitos erga omnes e vinculante para Judiciário e para a Adm. Pública.
- Tal como a ADIN terá natureza dúplice.
ADIN Interventiva.
- Princípios constitucionais sensíveis.
- STF requisita e o Presidente da República é obrigado a declarar a intervenção.
- Congresso não faz controle.
ADPF.
- ARt. 102, § 1º CF
- STF.
- Lei 98829/99
- Introduzida pela EC 03/93.
- Cabimento: lesão a preceito fundamental (princípios fundamentais, dtos fundamentais).
- Controvérsia sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou anterior à CF.
- Subsidiária: só pode usar ADPF quando não houver outro meio de sanar a lesão.
- Mesmos legitimados da ADIN.
- Permite o amicus curiae.
- Ouve-se o PGR como fiscal da lei.
- A decisão é erga omnes e vinculante para Judiciário e Adm. Pública. Não vincula o legislador em sua função típica.
- Efeito ex tunc.
- Cabe a modulação dos efeitos.
Controle de constitucionalidade estadual.
- Leis estaduais e municipais devem estar de acordo com a CE.
- Controle concentrado (abstrato).
- Se violar a CF quem faz o controle é o STF (ADIN para lei estadual) e ADPF (para lei municipal).
- Se violar a CE quem faz o controle é o Tribunal de Justiça através de ADIN.
- Os legitimados são fixados em cada CE. A CF apenas exige que não seja apenas um legitimado.
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