quarta-feira, 15 de julho de 2009

Processo Legislativo- Aula 04.

Art. 59 da CF: O processo legislativo compreende a edição de: Leis ordinárias, emendas constitucionais, leis delegadas, leis complementares, medidas provisórias, decreto legislativo e resoluções.






- SOMENTE PARA LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA HAVERÁ SANÇÃO OU VETO.














EMENDAS CONSTITUCIONAIS



É o exercício do poder constituinte derivado reformador. Poderá alterar a CF dentro dos limites:



1. Formais: iniciativa, quórum, promulgação. Ligados ao processo de elaboração da emenda.






Iniciativa= competência para apresentar a proposta= legitimação.



- Arts. 60 I, II e III da Constituição Federal.



I. 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado Federal.



II. Presidente da República.



III. Mais da metade das Assembléias Legislativas cada uma deliberando por maioria relativa.









QUORUM: 3/5 dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional.






A Casa que votará primeiro depende da iniciativa (regra geral). A iniciativa sendo do Senado Federal, a votação começará no Senado Federal e depois segue para a Câmara que funcionará como Câmara Revisora.






A emenda então será promulgada. Atenção: A PROMULGAÇÃO É FEITA PELA MESA DA CÂMARA E PELA MESA DO SENADO FEDERAL E NÃO PELA MESA DO CONGRESSO NACIONAL.






Não há se falar em veto ou sanção!!!






- Impossibilidade de reapresentação da emenda rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa. Sessão legislativa é o período anual das Casas que vai de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Não há exceções.






2. Circunstanciais: nao poderá haver emenda durante estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Nessas circunstâncias a CF fica imutável.






3. Materiais: Cláusulas Pétreas. Não é que não possa ser alterado, ele não poderá ser suprimido ou abolido.



As cláusulas pétreas são:



- Forma federativa do Estado: não pode tirar a autonomia dos entes da federação.



- Separação dos Poderes (não pode retirar a independência dos poderes).



- Direitos e garantias individuais.



- Voto direto, secreto, universal e periódico.






4.Implícitos: não vem expressos. Só quem pode fazer emenda é o Congresso Nacional. Não pode ser alterado o procedimento para elaboração de emenda constitucional.






Doutrina da dupla revisão: Não é possível primeiro revogar as cláusulas pétreas para então revogar algum item de seu conteúdo. O rol das cláusulas pétreas não pode sequer ser ampliado, somente o constituinte originário poderia fazer isso.

















Lei Delegada






- Art. 68 da Constituição Federal.



O Presidente da República solicita autorização ao Congresso o qual poderá ou não delegar. Se o Congresso delegar será feita uma resolução onde constarão todos os limites para aplicação da delegação.



Pode haver na delegação cláusula estabelecendo revisão da mesma peloo Congresso Nacional, porém o Congresso Nacional não poderá fazer mudanças apenas aprova ou retira.






1) Delegação pura e simples: o Congresso simplesmente delega. Presidente elabora a Lei delegada, promulga e publica. Não há sanção ou veto. Não pode haver sustação por decreto Legislativo.






2) Delegação com condicionante à apreciação posterior.






A rejeição pelo Congresso da lei delegada é chamada de VETO PARLAMENTAR.



No caso do Presidente exorbitar limites da delegação poderá sustar por decreto legislativo.



- Forma de Controle repressivo feito pelo Congresso Nacional.






Não serão objeto de delegação:



a) matérias reservadas para lei complementar.



b) organização do judiciário, MP e magistratura.



c) nacionalidade, cidadania, direitos individuais políticos, direitos fundamentais.



d) planos plurianuais.



e) diretrizes orçamentárias.



f) o que seja de competência exclusiva do Congresso Nacional, competência privativa do Senado Federal ou da Câmara.



Decreto Legislativo:




- Espécie normativa para as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.


- Não há sanção ou veto.


- Não existe mais no nosso ordenamento jurídico.


- É dito que o atual Código Penal é Lei ordinária.


- Era feito pelo Poder Executivo sem apreciação do legislativo.




Resolução:




- Deliberação de órgãos colegiados, especialmente para as matérias de competência privativa da Câmara, Senado e do Congresso Nacional.


- Os Tribunais também proferem resoluções.


- Não há se falar em sanção ou veto.




Lei Ordinária (LO) e Lei Complementar (LC):




-A Lei Complementar (voto por maioria absoluta dos membros ou quórum qualificado) possui matéria reservada ao passo que a lei ordinária não possui matéria reservada (voto por maioria simples ou relativa)

-Não existe uma hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar.

- Quando a CF diz "disporá na forma da lei" ou " A lei dirá" trata-se de Lei ordinária. Quando for caso de Lei complementar ela dirá expressamente.

- Maioria absoluta- mais da metade dos membros do órgão colegiado. Da, média será o próximo número inteiro. O quórum de maioria absoluta é invariável, isto pq o órgão tem sempre um número fixo de membros, como por exemplo, o Senado Federal tem 81 Senadores.

- Maioria relativa ou simples: maioria de votos, estando presentes a maioria absoluta dos membros ( de regra). O quórum da maioria absoluta de membros é para instalar a sessão e desses, mais da metade corresponde a maioria relativa. Enquanto a LC nunca se altera, a LO se altera pois é relativa ao número de membros presentes.


Exemplo:


1) Iniciativa:

a) qualquer membro da Comissão da Câmara, Senado ou Congresso;

b) Presidente da República;

c) Procurador- Geral da República;

d) O STF e Tribunais Superiores.

e) Cidadãos:apresentação na Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% de todo o eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 05 Estados, com não menos de 0,3% em cada um deles. É prevista também na esfera estadual e na esfera municipal.

*Sanção do Presidente não sana vícios que formarão inconstitucionalidades por formalidade na lei.

* A CF traz as matérias que se darão por iniciativa privada:

a) A LC que irá tratar do Estatuto da Magistratura, que é de iniciativa do STF.

b) Competência privativa dos Tribunais: art. 96, I, d da CF.

c) Competência Privativa do STF e Tribunais Superiores art. 96, II da CF.

d)Iniciativa Privativa do Pres. República:

- Fixa ou modifica os efetivos das Forças Armadas.

- Criação ou extinção de Ministérios e órgãos da Adm. Pública.

- Criação cargos, empresas, função na Adm Pública ou aumento remuneração.

- Org. administração, judiciária, tributária, orçamentária dos Territórios.

- Servidores públicos da União e Territórios.

- MP, DPU e as normas gerais para MPE e DPE. Competência concorrente com os Procuradores- Gerais no que diz respeito ao MP.

2. Discussão e votação:

1) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A CCJ fará um controle preventivo da constitucionalidade.

2) LO- Discussão do projeto de Lei pela Comissão com dispensa da apresentação em Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa se se tratar de LO ou LC o projeto segue para o Plenário.

3) Tramitação na Casa iniciadora e passa para a Casa Revisora. Haverá um único turno de votação nas 2 casas.

Se for feita uma emenda em qualquer das casas o projeto VOLTA para a casa INICIADORA.

* As Casas podem fazer emenda de projeto de iniciativa do Presidente, desde que não aumentem as despesas.

* O Presidente poderá solicitar urgência de projetos de sua iniciativa, nesse caso cada Casa terá 45 dias para deliberar. Se o Senado fizer a emenda a Câmara terá mais 10 dias. Tais prazos não correm durante o recesso e não são válidos para projetos de Códigos.

3) Sanção (concorda com o que está ali, pode ser expresso ou tácito (mais de 15 dias sem sem manifestar) ou Veto (não concorda, sempre será expresso, deve ser motivado pelo interesse público (veto político) ou por inconstitucionalidade (veto jurídico) ).

O veto poderá ser total ou parcial (não poderá ser veto sobre palavra ou termo).

- Forma de Controle preventivo da constitucionalidade.

Quando o Presidente veta, devolve o projeto com as razões do veto para o Presidente do Senado que por sua vez submete o projeto ao Congresso Nacional em sessão conjunta. O Congresso Nacional por escrutínio secreto, por maioria absoluta, poderá rejeitar o veto do presidente.Se o veto não for mantido é enviado para promulgação pelo Presidente da República.Poderá, portanto, haver lei promulgada sem nunca ter sido sancionada.

Não promulgando o Presidente da República a atribuiçao passa ao Presidente do Senado. Se o Presidente do Senado também não promulgar (48hs) a atribuição passa ao Vice-Presidente do Senado.

A matéria de projeto de lei rejeitado poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa mediante proposta de qq das Casas do Congresso apresentada por maioria absoluta.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

- Arts. 65,§ 2º; art 246; EC/32 ler o art. 2º.

- Art. 246 Veda medida provisóaria na regulamentação do art. CF cuja redação tenha sido alterada entre 1/01/95 até 11/09/2001 (11 de setembro).

- Caso de relevância e urgência: apreciação pelo Congresso Nacional, pressupostos constitucionais.

- Têm força de lei.

- MP tem prazo: 60 dias prorrogável por igual período. Além desse prazo em 45 dias os Deputados devem parar tudo e analisar a MP pois após 45 dias a MP entra em regime de urgência ficando sobrestadas as demais deliberações.

- Perderá eficácia se rejeitada ou quando houver o decurso do prazo.

- As relações jurídicas reguladas pela MP deverão ser assunto de decreto legislativo por parte do Congresso Nacional, se o Congresso não o fizer, as relações serão ainda regidas pela MP.

- É vedada MP sobre gás canalizado pois está é competência do Estado.

- A medida provisória é apreciada primeiro na Cãmara depois no Senado

- Veda-se a edição de MP sobre:

a) nacionalidade, cidadania, direito político, partido político e direito eleitoral.

b) direito penal, processo penal e processo civil.

c) organização do Poder Judiciário e MP, carreira de seus membros, planos plurianuais.

d) matérias de compeetência exclusiva do Congresso e privativa da Câmara ou Senado.

- Se a Lei de Conversão é aprovada sem alterações é promulgada pelo Presidente do Senado. Se houver alteração irá para o Presidente da República para sanção ou veto. O PRESIDENTE NÃO SANCIONA OU VETA A MP MAS SIM O PROJETO DE CONVERSÃO DE LEI, OU SEJA QUE TRANSFORMARÁ A MP EM UMA LEI.





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