
A CF adotou dois sistemas eleitorais: sistema eleitoral proporcional e o sistema eleitoral majoritário.
O simples é para a eleição dos Senadores e Prefeitos dos Municípios de até duzentos mil eleitores. O absoluto é para a eleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos com mais de duzentos mil eleitores.
Quanto ao sistema proporcional, no tocante aos Deputados Federais, nenhum Estado poderá ter mais de setenta e menos de oito por Estado e DF (artigo 45 da CF). No caso dos Territórios, se eles existissem, ele teria direito a quatro Deputados.
- O total dos votos, analisa-se o total de cadeiras e verifica-se para uma cadeira quantos votos
serão necessários e, dessa forma, se chega a um coeficiente.
tanto o nulo como o em branco serão desconsiderados.
Exemplo: o “A” teve 27 votos, “B” teve 13 e “C” teve 10 votos. Logo, “A” será eleito.
Os Deputados têm um mandato de quatro anos, cada Deputado eleito irá legislar por quatro anos.
Os Senadores têm um mandato de oito anos, mas a Casa se renova de quatro em quatro anos. De quatro em quatro anos há eleição para Senadores, mas não se vota em três senadores, pois numa eleição vota-se em dois Senadores e na próxima eleição vota-se em um Senador. A Casa se renova em quatro em quatro anos, por 1/3 e 2/3 alternadamente.
Competências das Casas:
- Produção de leis (complementar ou ordinária)
- NÃO É PRODUÇÃO DE LEI.
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; APLICAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
* LEMBRAR: COMPETÊNCIA SENADO- JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
* APROVAÇÃO NO SENADO É POR VOTO SECRETO, MAS A ARGUIÇÃO É PÚBLICA.
* ESCOLHA DE CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA, TANTO A VOTAÇÃO COMO A ARGUIÇÃO SÃO SECRETAS.
ART. 50: O Congresso ou suas casas poderão convocar Ministros de Estado ou alguém subordinado a tal competência para comparecer sob pena de responder por crime de responsabilidade. As informações poderão ser pedidas por escrito, que também deverão ser obrigatoriamente prestadas.
CPI'S
Art. 58 CF: As comissões podem ser permanentes (PODE VOTAR PROJETO DE LEI SE FOR DE SEU REGIMENTO, DESDE QUE SEJA TEMÁTICA, DISPENSANDO O PLENÁRIO SALVO SE HOUVER RECURSO DE 1/10 E SE FOR LEI ORDINÁRIA,), temporárias ou representativas (ficam em funcionamento durante o recesso legislativo).
- Mesa do Congresso Nacional: Presidida pelo Presidente do Senado Federal, o Vice-Presidente é o Presidente da Câmara, os demais cargos se alternam entre membros da Câmara e do Senado.
- A mesa da Câmara é votada pelos próprios deputados com mandato de 2 anos.
A CPI é uma comissão temporária, pode ser só da Câmara, só do Senado ou mista (com membros das duas casas). Sempre tem um prazo certo para terminar e irá julgar fato determinado. Se formará a partir do requerimento de 1/3 dos membros da Casa.
As conclusões da CPI serão encaminhadas ao Ministério Público que poderá promover a responsabilidade dos infratores, entretando o MP não fica vinculado a CPI podendo tomar providências antes de sua instauração.
A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Poderá:
a) Convocar testemunhas (coercitivamente). Os investigados terão direito ao silêncio e a ampla defesa.
b) Determinar buscas e perícias.
c) Quebrar sigilos bancário, fiscal, financeiro e telefônico. Não confundir com o sigilo de comunicação telefôncica que só poder ser por ordem judicial para fins de investigação criminal.
Não poderá a CPI:
a) Determinar busca em domicílio;
b) Determinar prisão, salvo em flagrante.
c) Determinar medida restritiva de direto.
d) Determinar interceptação telefônica por ausência dos requisitos.
GARANTIAS DEPUTADOS E SENADORES:
Deputado Federal e Senador tem foro por prerrogativa de função desde expedição do diploma- STF
1. Imunidade material: são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Nao respondendo por elas civil ou criminalmente. Tal imunidade se estende aos deputados estaduais (em todo território nacional.O vereador faz jus a essa imunidade porém só a terá em circunscrição municipal. A imunidade para o fato concreto é perpétua.
2. Imunidade formal: ligadas ao processo e prisão. Também se estende aos deputados estaduais, porém não se estenderá aos vereadores.
No tocante à prisão deputados e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. Sendo presos os autos vão em 24 horas para a Casa respectiva que pela maioria absoluta irá deliberar sobre a prisão.
Com relação ao processo o STF recebe a denúncia contra um parlamentar por um crime praticado após a diplomação, o STF deverá dar ciência a Casa. Se houver iniciativa de algum partido político, a Casa por maioria absoluta, pedirá que fique suspenso o processo até o final do mandato. A suspensão do processo implica a suspensão da prescrição.
3. Não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre quem lhes confiou.
PERDA DE MANDATO DOS PARLAMENTARES
- Art 55 da CF.
Pode ocorrer por declaração da Mesa (ofício ou provocação de qq membro de partido político no Congresso) ou por decisão de maioria absoluta, sendo esta votação secreta (provocação da Mesa ou partido político com representação no Congresso).
1. Declaração da Mesa:
a) Parlamentar não comparece em 1/3 das sessões ordinárias de uma sessão legislativa (que vai de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12).
b) determinação da justiça eleitoral.
c) perda ou suspensão de direitos políticos
2. Decisão por maioria absoluta em votação secreta:
a) condenação criminal.
b) Descumpre obrigações do art. 54 da CF
c) Falta de decoro parlamentar. Ex: abuso de prerrogativas, vantagens indevidas.
- Art. 56: Situações em que o deputado ou senador nao perderá seu mandato apesar de desempenhar outra função: Investido em Cargo de Ministro do Estado, Governador do Território, Secretário de Estado, Chefe de missão diplomática temporária, secretário do município ou licenciado da Casa por doença ou para tratar de assunto particular, sem remuneração, desde que tal afastamento não dure mais do que 120 dias por sessão legislativa.
Na vaga do cargo convoca-se suplente, se não houver suplente e faltarem mais de 15 dias até o término do mandato faz-se nova eleição.
- Art 57: Perídios em que o Congresso está em recesso poderá ser feita convocação extraordinária, a pedido do Presidente do Senado Federal, em caso de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa, compromisso e posse do Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados oudo Senado, caso de urgência ou relevante interesse nacional, com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Durante este período não há pagamento de verba indenizatória.
Havendo medidas provisórias neste período serão automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Só poderá deliberar sobre a matéria pela qual houve a convocação.
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