quinta-feira, 25 de junho de 2009

Aula 01

O direito constitucional estuda, interpreta e sistematiza a C.F.

A Constituição Federal é:
a) norma superior que estrutura e organiza o Estado.
b) Limita o poder estatal.
c) Direitos e Garantias fundamentais da pessoa humana.

Forma do Estado:
a) unitário: poder centralizado.
b) federação: descentralização dos entes dotados de autonomia.

Forma de Governo:
a) monarquia: hereditariedade, irresponsabilidade
b) república: responsabilidade, mandato definido, eleito pelo povo.

Sistema de Governo:
a) Parlamentarismo: pode existir na Monarquia ou República. O chefe de Estado é um (Rei ou Presidente), o chefe de Governo é outro (Primeiro-Ministro, que tem apoio do parlamento e mandato não definido).
b) Presidencialismo: É ao mesmo tempo chefe de Estado e chefe de governo,mandato definido.

Concepções de Constituição:
1. sociológica: Fernan Lassale. CF equivale aos fatores reais do poder.Emana da própria sociedade.
2. Política: Carl Schimitt. A CF equivale a uma decisão política fundamental: estrutura do Estado, Poder, Limitação ao poder do Estado.
3. Jurídica: Kelsen: norma hipotética fundamental. Pode ser vista sob dois aspectos: No plano lógico-jurídico seria norma suposta, transcedental. E noutro plano, jurídico-positivo é a CF.

Classificação das Constituições:
1. Forma:
a) escrita: reunida em um único documento: CF/88.
b) não-escrita ou costumeira: não está codificada, está escrita em leis esparsas.

2. Modo de elaboração:
a) Dogmática: valores supremos colocadas por uma Comissão.
b) Histórica: vai se formando ao longo do tempo.

3. Origem:
a) Promulgada (democrática ou popular): representa a vontade popular.
b) Outorgada: Foi imposta por ditador.
c) Cesarista: outorgada e submetida a referendo popular.
d) Pactuada: concessões recíprocas.

4. Extensão:
a) analítica: detalhada,prolixa e extensa. Ex:CF/88.
b) Sintética: resumida, breve.

5. Conteúdo:
a) Formal: está expressa em um documento solene e escrito.Tudo que está na CF é direito constitucional. Ex: CF/88.
b) Material: só trata de assuntos essencialmente constitucionais.

6. Estabilidade (Mutabilidade)
a) Imutável: Não pode nunca ser alterada. Não há exemplo atualmente.
b) Rígida: É alterada através de processo mais complexo e dificultoso que o previsto para leis ordinárias. Ex: CF/88.
c) Flexível: Alteração igual a lei ordinária.
d) Semi-rígida (mista): Parte rígida e parte flexível.
e) Super-rígida:Dificulta ao extremo a transformação.

- Cláusula pétrea (núcleo imutável, intangível) não é causa da rigidez. O procedimento sempre será mais dificultoso para fazer emenda.

7. Modelo:
a) Garantia: limita o poder do Estado.
b) Balanço: países socialistas.
c) Dirigente: dirige a atuação do Estado através de objetivos e programas.
A CF/88 é constituição garantia e dirigente.

8. Dogmática ou Ideologia:
a) Ortodoxa: uma única visão do mundo.
b) Eclética: várias idéias. Ex: CF/88.

9. Lowestein (essência Const) (ontológica):
a) Normativa: corresponde à realidade, também é capaz de alterar a realidade.
b) Nominal ou nominativa: Tentar ser normativa mas ainda é um pouco semântica.
c) Semântica: Instrumento de dominação. Ex: CF/47 de Getúlio Vargas.
A CF/88 está indo de nominal para normativa (Mas ainda falta um bocado huahuhauhauha).

Elementos da Constituição (José Afonso da Silva):
1) Elementos orgânicos: estabelece órgãos.
2) Elementos limitativos: limites para atuação do Estado.Ex: normas que trazem direitos e garantias individuais.
3) Elementos sociais-ideológicos.
4) Elementos de estabilização: mecanismos para emergência. Ex: estado de defesa, estado de sítio.
5) Elementos formais de aplicabilidade.
Eficácia e Aplicabilidade das normas constitucionais.
- Plena: aplicabilidade imediata e não admite nenhuma normatividade ulterior. Não é ampliada nem reduzida.
- Contida ou plena redutível. Tem aplicabilidade imediata mas admite normatividade ulterior. O legislador faz limitação, sua inércia faz com que o direito fique pleno. Contém liberdade.
- Limitada: Norma pendente de regulamentação. Aplicabilidade mediata.
- Princípio programático: art. 3º CF,objetivos da República Federativa do Brasi.
- Princípio institutivo: se algo for feito como tem que ser feito.
A norma de eficácia limitada tem eficácia, ela traz um comando para o Legislador e para o Administrador. Quando o Legislador se omite, a sua omissão é inconstitucional. Ela é pendente de regulamentação. Para essa omissão temos dois mecanismos: o Mandado de Injunção (no âmbito difuso) e a ADIN por omissão (âmbito concentrado).
Qualquer norma anterior à Constituição incompatível com norma limitada não será recepcionada. Se for produzida em desacordo com uma norma de eficácia limitada ela será inconstitucional.
Preâmbulo:
Não tem força normativa porém é fonte de interpretação da Constituição, assenta valores e princípios.
ADCT:
São normas constitucionais. Normas de aplicação transitória pois se esgotam. Só são alteradas por emenda.

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