segunda-feira, 20 de julho de 2009

Forma Federativa de Estado

- Não há hierarquia entre os entes mas campos diferentes de atuação.
- Federação desde 1889. A CF de 1891 previu a forma federativa.
- Diposto como cláusula pétrea, a forma federativa de Estado não pode ser abolida.
- Existência de 2 ou mais ordens jurídicas. O Brasil tem 4 ordens jurídicas: municipal,estadual, federal e distrital.
- Incidem simultaneamente no mesmo território.
- Só é possível se cogitar hierarquia jurídica quando a norma tira seu fundamento de validade de outra norma.
- Divisão constitucional de competência dos entes que integram a federação.

Competências da União:

- Legislativas (se dividem em privativas art 22 CF e concorrentes (União edita normas gerais e Estados as normas específicas).
- A União pode delegar ou transferir competência privativa ao Estado ou Município mediante lei complementar.
- Concorrente: art. 24 da CF- Não incluiu os Municípios. A suplementação das normas gerais editadas pela União caberá aos Estados.
- Inexistindo lei federal os Estados serão dotados de competência legislativa plena. Se a União vier, posteriormente, a editar lei federal, a Lei estadual não fica revogada mas com a eficácia suspensa no que houver choque com a lei federal.
- Não Legislativas (se dividem em comum e privativas):



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